- 1 -A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de atividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.
Artigo 9.º — Declaração do trabalhador
Vigente desde: 02/07/2018
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