- 1 -A entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações autónomas por mês de referência das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
- 2 -As atualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês são declarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos meses de referência a que respeitam.
- 3 -É ainda apresentada declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º do Código pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora.
Artigo 20.º — Declarações de remunerações autónomas
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018
Referências (2)
- Artigo 26.º
- Artigo 130.º