- 1 -À validade, eficácia e valor probatório da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos.
- 2 -À transmissão eletrónica de dados não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.
Artigo 23.º — Validade e eficácia da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018