Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.
Artigo 28.º — Notificação do suprimento oficioso
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018