- 1 -O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respetivo registo.
- 2 -A declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.
- 3 -Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.
Artigo 29.º — Elaboração oficiosa da declaração de remunerações
Vigente desde: 02/07/2018
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