- 1 -Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
- 2 -A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
Artigo 30.º — Comunicação do registo da declaração oficiosa
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018