Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Código, considera-se que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.
Artigo 32.º — Aplicação geral de instrumento de regulamentação coletiva
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018