- 1 -A instituição de segurança social competente procede ao registo da cessação de atividade dos membros dos órgãos estatutários com base nos elementos que recebe oficiosamente nos termos da legislação em vigor ou mediante prova inequívoca da cessação da atividade apresentada pelo interessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código, o membro de órgão estatutário apresenta requerimento em formulário de modelo próprio.
Artigo 39.º — Cessação da atividade dos membros dos órgãos estatutários
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018