- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código, a instituição de segurança social procede à alteração de enquadramento, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação das seguintes situações:
- a)Sempre que tenha conhecimento direto de pelo menos 40 anos de carreira contributiva do trabalhador, verificadas as demais condições legais, de forma oficiosa;
- b)Sempre que não tenha conhecimento direto de toda ou parte da carreira contributiva do trabalhador, mediante requerimento apresentado pela entidade empregadora acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o trabalhador deve informar a entidade empregadora de que reúne as condições previstas no número anterior, bem como entregar-lhe os documentos comprovativos.
Artigo 47.º — Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018