Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e da Formação Profissional que ateste a situação de deficiência e respetivo grau.
Artigo 48.º — Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência
Vigente desde: 02/07/2018
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