- 1 -A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária é efetuada:
- a)Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;
- b)Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
Artigo 54.º-A — Atualização de dados dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018