- 1 -O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Cessar a atividade do trabalhador independente;
- b)Cessar a sua atividade;
- c)Quando se verifique o início de atividade independente própria.
- 2 -O enquadramento cessa ainda pela:
- a)Dissolução do casamento;
- b)Declaração de nulidade do casamento;
- c)Anulação do casamento;
- d)Separação judicial de pessoas e bens;
- e)Dissolução da união de facto.
- 3 -A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efetuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.
Artigo 57.º — Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018