- 1 -O reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem.
- 2 -Nas situações que dependam de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
- 3 -Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão.
- 4 -É aplicável às situações previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 156.º do Código.
Artigo 60.º — Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018