- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação própria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:
- a)Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio;
- b)Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos no regime jurídico de proteção na parentalidade;
- c)Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intérpretes e executantes;
- d)Incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença profissional ou por acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
- e)Incapacidade temporária parcial para o trabalho por doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito à atribuição de indemnização;
- f)Desemprego que dê direito à atribuição dos respetivos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma só vez;
- g)Cumprimento de serviço militar efetivo decorrente de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço cívico, desde que tenha existido prévio registo de remunerações;
- h)Cumprimento de serviço de jurado;
- i)Redução de atividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do disposto no Código do Trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são igualmente relevantes os períodos de espera estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a trabalhadores independentes.
- 3 -Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 72.º — Situações relevantes para a equivalência
Vigente desde: 02/07/2018
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