Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes:
- a)A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c);
- b)A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d);
- c)O valor da diferença entre a remuneração efetiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e);
- d)A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- iii)(Revogada.)
- e)A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g);
- f)A última remuneração registada nos casos da alínea h);
- g)O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).