- 1 -O pagamento nas instituições de crédito é efetuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respetivo banco.
- 2 -O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efetuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.
- 3 -São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.
Artigo 76.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018