- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detete a sua existência.
- 2 -Da compensação efetuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.
Artigo 77.º — Compensação oficiosa de créditos
Vigente desde: 02/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2018