- 1 -As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Nos casos de entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico, as comunicações referidas no número anterior podem ser efetuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.
Artigo 8.º — Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018