- 1 -A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apanhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm o direito à proteção nas eventualidades de doença e parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 86.º — Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018