- 1 -A DGAPDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGAPDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos públicos;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- c)O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou organizações internacionais;
- e)As verbas provenientes de contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas às infraestruturas;
- f)As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprir as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;
- g)As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;
- h)As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afeto à defesa nacional, nos termos previstos na lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
- i)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
- j)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 25/07/2025
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