- 1 -São competências da AFA:
- a)Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir;
- c)Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas;
- d)Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- f)Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
- g)Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus;
- h)Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- i)Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA).
- 2 -A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes.
- 3 -A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026