- 1 -Os departamentos de ensino têm por atribuição garantir a orientação e a coordenação do ensino, da formação e da investigação universitária e são organizados por áreas científicas afins, que agrupam as respetivas unidades curriculares.
- 2 -Incumbe aos departamentos de ensino:
- a)Coordenar a execução das atividades escolares de acordo com as competências do respetivo departamento;
- b)Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares;
- c)Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios, em colaboração com o CIAFA;
- d)Propor a realização de conferências, seminários, palestras ou visitas de estudo com interesse para o departamento.
- 3 -Por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudos em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas.
Artigo 52.º — Competências
Vigente desde: 01/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2026