- 1 -O comandante do GAL é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos.
- 2 -O comandante do GAL deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea, sem acréscimo remuneratório.
Artigo 66.º — Chefia
Vigente desde: 01/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2026