- 1 -O subdiretor do CIAFA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA e ouvida a Comissão Científica.
- 2 -O subdiretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente, habilitado com o grau de doutor.
- 3 -O subdiretor do CIAFA acumula o desempenho de funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 77.º — Nomeação
Vigente desde: 01/04/2026
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