- 1 -O CIGA é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controlo de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.
- 2 -O CIGA terá a seguinte composição:
- a)...
- b)Os subdirectores-gerais e os inspectores responsáveis pelas áreas de actuação da IGA;
- c)...
- d)Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais e de outros organismos ou serviços tutelares pelo MAPA convocados pelo presidente;
- e)...
- 3 -Ao CIGA compete, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -O CIGA funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e ainda sempre que o presidente o convoque.
- 5 -As normas de funcionamento do CIGA serão objecto de regulamento interno, a aprovar pelo próprio CIGA.
Art. 2.º Ao mapa I a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, aditam-se, no grupo de pessoal dirigente, dois lugares na categoria de subdirector-geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Conselho de Auditoria de Gestão da IGA (CIGA)
Vigente desde: 27/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1989