- 1 -As entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem apresentar a respectiva candidatura no Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, fazendo-a acompanhar dos seguintes documentos:
- a)Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual conste a indicação das modalidades de controlo a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as sanções previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;
- b)Estatutos, lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
- 2 -O Ministro da Agricultura, sob proposta do IQA, aprovará, por despacho, as entidades que poderão beneficiar do referido no número anterior.
Artigo 3.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1993
Declaração de Rectificação n.º 126/93 - 1.ª Série(30/06/1993)
Original