- 1 -O Ministério da Agricultura, através da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), promoverá acções que visem o melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo de Nisa.
- 2 -As acções referidas no número anterior devem integrar-se num programa de desenvolvimento da ovinicultura da Região Demarcada que contemple, designadamente, os seguintes aspectos:
- a)Controlo sanitário;
- b)Registo genealógico;
- c)Sistema de alimentação, nomeadamente no que se refere à instalação de pastagens, parqueamento e melhoramento de infra-estruturas dos estabelecimentos agrícolas vocacionados para este tipo de produção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/03/1993
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Em vigor desde 16/03/1993