Se, terminadas as operações de carga ou descarga, as embarcações, por motivos não imputáveis à Administração, se mantiverem acostadas mais de quarenta e cinco minutos ou uma hora e trinta minutos, respectivamente para os navios porta-contentores e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, a sobretaxa de 5000 P2 por hora ou fracção.
Artigo 13.º — Sobretaxas
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994