Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada por Administração, ou APDL, cobrará, pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, por fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.
Parâmetros para aplicação de taxas
Para a unidade de escudos superior se a unidade de dezena de centavos é igual ou superior a cinco;
Para a unidade de escudos inferior se a unidade de centavos é inferior a cinco.
Competência do conselho de administração
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, compete ao conselho de administração, para efeitos da determinação da taxa respectiva, deliberar sobre as seguintes matérias:
Utilização de pessoal
Unidades de medida
Responsabilidade pelo pagamento de taxas
A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita, excepto quando as circunstâncias do serviço a prestar não o permitam, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
Cobrança de taxas
Linhas de navegação regulares
Taxa de entrada no porto
Isenções
São isentos do pagamento de taxa de entrada no porto:
Taxa de acostagem
Contagem de tempo
Sobretaxas
Se, terminadas as operações de carga ou descarga, as embarcações, por motivos não imputáveis à Administração, se mantiverem acostadas mais de quarenta e cinco minutos ou uma hora e trinta minutos, respectivamente para os navios porta-contentores e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, a sobretaxa de 5000 P2 por hora ou fracção.
Isenções
São isentas do pagamento da taxa de acostagem as embarcações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º do presente Regulamento.
Embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e de recreio
Amarrações fixas ou bóias
As taxas devidas pela utilização de amarrações fixas ou bóias serão fixadas por deliberação do conselho de administração.
Utilização e estadia do plano de querenagem
As taxas devidas pelas operações de encalhe, desencalhe e estadia no plano de querenagem serão fixadas por deliberação do conselho de administração.
Âmbito e aplicação
Taxas de porto
(ver documento original)
Granéis: 0,09 P3 por tonelada;
Outras: 0,2 P3 por tonelada.
Isenções
Estão isentos de taxa de porto:
Cooperação aduaneira
Os serviços aduaneiros facultarão à Administração, quando necessário e para efeitos de aplicação ou fiscalização do disposto no presente diploma, o conhecimento de todos os elementos relativos às declarações aduaneiras referentes a mercadorias transitadas pelos portos do Douro e Leixões, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.
Taxa de armazenagem
Isenção e contagem de tempo
Armazenagem descoberta
Do 1.º ao dia do levante, 20 P4;
Do 1.º ao dia do levante, 35 P4;
Armazenagem coberta
Agravamento de taxas
Sempre que o interesse público o determine, designadamente em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 200% do seu valor, as taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias que contribuem para esse congestionamento.
Taxa de prestação de serviços
Pela utilização de equipamento, pessoal de amarração e de mergulhação são devidas taxas de prestação de serviços.
Utilização de equipamento
Agravamento em serviço extraordinário
A prestação devida pelo serviço fora do horário de funcionamento normal dos portos sofre os seguintes agravamentos:
Rebocadores
Lanchas
Pela utilização de lanchas em qualquer operação na zona dos portos é devida a taxa de 7,5 P5 por hora indivisível.
Serviço fora da zona dos portos
Cancelamento ou alteração de serviço
Contagem de tempo
Para efeito de aplicação das taxas referidas na presente secção, a contagem de tempo é a seguinte:
1) Se o equipamento presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos respectivos locais de atracação;
2) Se o equipamento presta mais de um serviço dentro da zona dos portos considerar-se-á:
3) Para o caso do serviço prestado fora da zona do porto, a contagem de tempo é feita desde da alargada da unidade do local de atracação, ou fim de outro serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do equipamento, se o serviço terminar fora e a unidade tiver de fazer retorno livre.
Tempo à ordem
Mudança de embarcação
Amarração
Embarcações até 700 tAB: 6 P5;
Embarcações com mais de 700 tAB até 2000 tAB: 9 P5;
Embarcações com mais de 2000 tAB até 5000 tAB: 12 P5;
Embarcações com mais de 5000 tAB até 10000 tAB: 15 P5;
Embarcações com mais de 10000 tAB até 20000 tAB: 18 P5;
Embarcações com mais de 20000 tAB: 24 P5.
Serviços de mergulhação
As taxas devidas pela utilização dos serviços de mergulhação serão fixadas por deliberação do conselho de administração.
Guindastes de via
Guindastes automóveis
Pela utilização de guindastes automóveis serão cobradas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:
Transportes automóveis
Transportes ferroviários
Balanças básculas
Cancelamento ou alteração de serviço
Contagem de tempo
Tráfego de contentores
Operações individualizadas
Sobretaxas
Plataforma roll-on/roll-off
Pela utilização da plataforma roll-on/roll-off, em operações de carga e ou descarga, são devidas, por unidade, as taxas seguintes:
Água
Energia eléctrica
Máquinas, ferramentas, aparelhos e utensílios
Pelo fornecimento de máquinas, ferramentas, aparelhos e utensílios serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração.
Impressos, documentos e registos
Pelo fornecimento de impressos e documentos e pela realização de registos serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração.
Ocupação de edifícios, terrenos, leito e margens dos rios
Pela ocupação, em áreas sujeitas à jurisdição da autoridade portuária, de edifícios ou terrenos, bem como do leito e das margens dos rios, serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, nomeadamente:
Licenças
Pela autorização de obras e pelo exercício de actividades comerciais ou industriais e ainda pela afixação de anúncios na área de jurisdição da Administração serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração.
Ingresso em recintos portuários
O ingresso nos recintos reservados dos portos do Douro e Leixões será autorizado, quando se justifique, sendo por ele devidas taxas, a fixar pelo conselho de administração.
Publicação de taxas
As taxas que forem fixadas pelo conselho de administração serão devidamente publicitadas.