- 1 -As embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e as de recreio que acostem a cais da Administração pagarão por cada 10 t de arqueação bruta ou fracção e por período de vinte e quatro horas indivisível a taxa de 2 P2.
- 2 -A pedido dos interessados, a taxa estabelecida no número anterior poderá ser substituída por avença, cujo valor, por cada 10 t de arqueação bruta ou fracção, é de:
- a)Anual, 150 P2;
- b)Semestral, 80 P2;
- c)Trimestral, 45 P2.
Artigo 15.º — Embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e de recreio
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994