- 1 -A taxa de porto é devida pelas mercadorias descarregadas e carregadas que utilizem as instalações portuárias.
- 2 -Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos constantes de portaria do membro do Governo que exerce a tutela sobre as administrações portuárias, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 18.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994