- 1 -Dentro do grupo a que pertence e por cada uma das operações de carga e descarga é aplicada à mercadoria, por tonelada indivisível, e em escudos, a seguinte taxa de porto:
(ver documento original)
- 2 -Às mercadorias abaixo designadas são aplicadas as seguintes taxas de porto:
- a)Contentor vazio - 1,0 P3 por unidade;
- b)Taras, exceptuando contentores - 0,14 P3 por tonelada;
- c)Mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais:
Granéis: 0,09 P3 por tonelada;
Outras: 0,2 P3 por tonelada.
- 3 -As mercadorias em trânsito desembarcadas no porto e reembarcadas noutro navio pagarão:
- a)A generalidade das mercadorias, 30% das taxas de porto referentes à descarga definidas no n.º 1;
- b)O contentor vazio, a taxa definida na alínea a) do n.º 2 na operação de descarga.
- 4 -No caso de movimentação de contentores, a APDL poderá acordar com os interessados, para efeitos de simplificação de procedimentos, tonelagens e taxas médicas, as quais serão revistas no início de cada ano, em função dos elementos estatísticos entretanto registados.
- 5 -São sujeitos passivos da taxa de porto:
- a)Os donos, consignatários, expedidores ou seus representantes, pelas mercadorias desembarcadas, embarcadas, transbordadas, em trânsito internacional, exceptuando o transhipment, ou movimentadas na zona portuária por meios exclusivamente terrestres;
- b)Os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes, pelas mercadorias em transhipment, pelos veículos transportados como bagagem, pelas bagagens de porão transportadas em navios de passageiros e pelos contentores vazios, independentemente de quem seja o dono, o consignatário ou o expedidor.
Artigo 19.º — Taxas de porto
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994