- 1 -Aos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes da falta de energia eléctrica, avarias ou outas causas que pela Administração sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.
- 2 -O cálculo do rendimento horário terá de ter em conta o disposto no número anterior.
Artigo 28.º — Utilização de equipamento
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994