- 1 -A Administração autoriza a desistência ou alteração da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que o pedido de anulação ou alteração seja recebido com a antecedência mínima de quatro horas relativamente à hora marcada.
- 2 -A inobservância do prazo referido no número anterior dá lugar ao pagamento de uma hora de utilização do equipamento requisitado às taxas base ou agravadas, consoante se trate de período normal de funcionamento ou extraordinário.
- 3 -Decorrida uma hora após a hora marcada para a realização do serviço sem que o utente tenha solicitado o seu prolongamento ou alteração, considerar-se-á o serviço cancelado, aplicando-se o disposto no número anterior.
Artigo 33.º — Cancelamento ou alteração de serviço
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994