- 1 -Pela utilização de guindastes convencionais serão cobradas taxas por tonelagem segundo a sua capacidade de elevação e com os mínimos cobráveis por hora indivisível, a saber:
- a)Guindastes de 3 t, 0,07 P5 - 30 t;
- b)Guindastes de 5 t:
- i)Com lança de 16 m, 0,09 P5 - 40 t;
- ii)Com lança de 20 m, 0,11 P5 - 40 t;
- c)Guindastes de 12 t, 0,13 P5 - 60 t;
- d)Guindastes de 15 t, 0,16 P5 - 60 t.
- 2 -No cálculo do rendimento horário deste equipamento, para efeitos de aplicação do artigo 28.º, deverá considerar-se o tempo utilizado para o conjunto das operações de todas as mercadorias movimentadas de e para o navio, salvo os casos em que haja mais de uma requisição, para os quais será considerado o tempo relativo a cada requisitante.
- 3 -É obrigatória a utilização de equipamento da Administração, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou de inexistência de equipamento adequado.
Artigo 39.º — Guindastes de via
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994