- 1 -Pela utilização de equipamento de transporte automóvel será cobrada a taxa de 0,15 P5 por tonelagem, com os seguintes mínimos cobráveis por hora ou fracção:
- a)Empilhadores com capacidade:
- i)Até 12 t, 30 t;
- ii)Com mais de 12 t, 50 t;
- b)Carros transportadores com reboque, 15 t;
- c)Tractores com atrelado, 40 t.
- a)Empilhadores com capacidade:
- 2 -Pelos carros transportadores que no fim das operações diárias forem deixados carregados cobrar-se-á 1 P5/dia.
- 3 -Sempre que uma máquina, posta à disposição de um utente, seja desviada para outros utentes, para efeito de cálculo de rendimento horário, considerar-se-á separadamente os tempos de utilização correspondentes a cada um deles.
- 4 -A taxa de utilização de equipamentos de transporte automóvel ou outro, por meio dos quais se efectue a separação de mercadorias durante a sua movimentação, será agravada de 25%.
Artigo 41.º — Transportes automóveis
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/1994