- 1 -O fornecimento de água doce a instalações terrestres será facturado pelo preço a que a água for fornecida à Administração, acrescido de 20% para encargos administrativos.
- 2 -Pelo aluguer de contadores e fornecimento de água a embarcações serão devidas taxas que forem fixadas por deliberação do conselho de administração.
Artigo 50.º — Água
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994