Pela ocupação, em áreas sujeitas à jurisdição da autoridade portuária, de edifícios ou terrenos, bem como do leito e das margens dos rios, serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, nomeadamente:
- a)Ocupação de edifícios e terrenos;
- b)Ocupação de margens, rampas e varadouros, por embarcações;
- c)Ocupação do leito e margens dos rios.