- 1 -Para o desempenho das suas atribuições, o GEPE pode promover formas alargadas de parcerias e de cooperação adequadas com outras entidades, nacionais e estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação, gabinetes de estudos e associações de natureza económica.
- 2 -O GEPE pode, mediante despacho do Ministro da Economia, ser autorizado a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, devendo ser assegurada, nos casos em que seja aplicável, a adequada articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 13.º — Parcerias e cooperação com outras entidades
Vigente desde: 19/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1999