- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Assegurar a representação do GPEARI junto de organismos nacionais ou internacionais;
- b)Coordenar a gestão financeira e orçamental do Ministério, assegurando a articulação dos sectores da ciência, tecnologia e ensino superior;
- c)Propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, comunitárias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística de ciência, de tecnologia e de ensino superior, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística;
- d)Presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria n.º 72/89, de 2 de Fevereiro.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -Um dos subdirectores-gerais, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, exerce as competências correspondentes às atribuições a que se referem as alíneas m) a o) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007