Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
Natureza
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, é um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
O GPEARI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Director-geral
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do GPEARI todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Regime de pessoal
Cargos de direcção
Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições o GPEARI pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras.
Sucessão
O GPEARI sucede nas atribuições:
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º:
Norma revogatória
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)