- 1 -Continua a depender das condições em vigor à data da publicação do presente diploma a atribuição das pensões aos beneficiários nessa data já inscritos.
- 2 -A aplicação do número anterior cessa para todos os efeitos em 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e em 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice.
Artigo 5.º — (Direitos adquiridos e em formação)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982