As áreas de uso agrícola, cuja delimitação consta da Carta de síntese II - Usos do solo, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola e englobam:
- a)Os solos indicados nas cartas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) publicadas por portarias, município a município, no Diário da República, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- b)Os solos certificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e que no PROZED se dão como delimitados e definidos transitoriamente, a título indicativo, na Carta de síntese II - Usos do solo como sendo os solos de uso agrícola (A), agrícola condicionado (A + C) e condicionado (C), em locais com declive inferior a 30%, constantes da Carta de Esboço Geral de Ordenamento Agrário, adiante designada por CEGOA;
- c)Os solos de uso condicionado, constantes da CEGOA, em locais com declive superior a 30% abaixo da cota de 500 m, na Região Demarcada do Douro;
- d)Os solos com vinhas já existentes na área da Região Demarcada do Douro e as zonas com potencialidades para a produção do vinho do Porto, definidas pela Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro.