- 1 -Nos Municípios de Penafiel, Castelo de Paiva e Gondomar, em relação aos quais as respectivas cartas da Reserva Agrícola Nacional se encontram aprovadas pelas Portarias n.os 1112/90, de 8 de Novembro, e 435-N/91, de 27 de Maio, tem plena vigência o regime da Reserva Agrícola Nacional definido pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 2 -Nos restantes municípios da Zona Envolvente do Douro, a delimitação e gestão destas áreas considera-se transitória, constituindo áreas de uso agrícola:
- a)As áreas dos Municípios de Marco de Canaveses, Baião, Cinfães e Resende, delimitadas nos termos da alínea b) do artigo anterior;
- b)As áreas dos Municípios de Mesão Frio, Peso da Régua, Alijó, Sabrosa, Armamar, Tabuaço e Lamego, delimitadas nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
- 3 -Nos 11 municípios mencionados no número anterior é sempre obrigatória, antecipadamente a qualquer utilização do solo com fins não agrícolas, a emissão do certificado de classificação do solo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, enquanto não forem publicadas as respectivas portarias da delimitação da Reserva Agrícola Nacional referidas no artigo 5.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 11.º — Delimitação e gestão das áreas de uso agrícola
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991