A delimitação das áreas de uso agrícola à escala 1:25000, referida no n.º 2 do artigo anterior, não dispensa a aprovação e publicação em portaria das cartas da Reserva Agrícola Nacional ao nível municipal e a uma escala superior, as quais permitirão a aplicação imediata do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 12.º — Efeitos subsequentes
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991