- 1 -As áreas florestais incluem zonas de terrenos incultos, matos, floresta, matas e pastagens de montanha.
- 2 -As áreas florestais destinam-se à exploração florestal, podendo nelas ser fomentada a silvo-pastorícia e a exploração dos recursos cinegéticos.
Artigo 14.º — Áreas florestais
Vigente desde: 21/11/1991
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