- 1 -As áreas florestais condicionadas incluem os solos de uso ou vocação florestal com condicionantes naturais à intensificação cultural por se sobreporem a áreas da Reserva Ecológica Nacional, a zonas da bacia visual do Douro ou a áreas de uso natural.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior são proibidas as intervenções que conflituem com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente:
- a)Alterações da configuração do solo e do relevo susceptíveis de agravar ou induzir a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis;
- b)Destruição da vegetação natural nas áreas em que, pelo seu valor paisagístico e ecológico, a sua preservação se torna fundamental.
- 3 -Nos termos do n.º 3.º da Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, e para efeitos da análise de projectos de florestação, as áreas florestais condicionadas constituem parte integrante das zonas D cartografadas no esboço de macrozonagem anexo àquele diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2.º daquela portaria.
- 4 -Na zona da bacia visual do Douro, todas as intervenções no coberto florestal estão sujeitas a parecer da Direcção-Geral das Florestas, a emitir no prazo de 40 dias, sendo proibido o derrube de árvores e a destruição de vegetação e do solo arável, excepto em acções de exploração devidamente licenciadas.
- 5 -Na zona da bacia visual do Douro, as novas arborizações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A plantação de espécies arbóreas exóticas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp. e Ailantus sp., só é permitida em povoamentos mistos com representatividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2, e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas;
- b)Nos povoamentos de pinheiro-bravo devem privilegiar-se as soluções de composição mista com folhosas, e as parcelas de exploração contínuas devem ser limitadas à superfície de 50000 m2;
- c)Devem privilegiar-se as opções por povoamentos mistos constituídos por mais de duas espécies arbóreas e com dominância de folhosas tradicionais da flora da sub-região em causa;
- d)Nos projectos de exploração florestal deve privilegiar-se a opção por assentamento de cortes sucessivos, perpendiculares à linha de maior declive ou segundo as curvas de nível.
- 6 -Compete às câmaras municipais e à Direcção-Geral das Florestas a fiscalização e a aprovação dos projectos de florestação, bem como a identificação das áreas sensíveis e de ocorrência de valores florísticos, a preservar.
- 7 -Na área envolvente das áreas de protecção ao património natural devem ser ainda observados os seguintes requisitos:
- a)Manutenção e valorização dos núcleos subsistentes da floresta climácica, nomeadamente mata de folhosas caducifólias e matas da associação Quercion-Fagineae;
- b)Proibição de espécies de crescimento rápido nas acções de plantação ou replantação.
Artigo 15.º — Áreas florestais condicionadas
Vigente desde: 21/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991