- 1 -As áreas agro-florestais condicionadas incluem os solos de uso ou vocação agrícola ou florestal com condicionantes naturais fortes aos sistemas culturais intensivos por se sobreporem a áreas da Reserva Ecológica Nacional, a zonas da bacia visual do Douro ou a áreas de uso natural.
- 2 -Nestas áreas deve-se evitar:
- a)A alteração da configuração do solo nas áreas consideradas mais sensíveis e degradadas;
- b)A destruição dos socalcos e de outras formas de armação do solo e de retenção da erosão;
- c)A destruição da floresta de comparticipação e da vegetação ribeirinha;
- d)A intensificação cultural susceptível de aumentar a erosão e desregular o balanço hidrológico.
Artigo 18.º — Áreas agro-florestais condicionadas
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991