Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED)
Âmbito de aplicação
O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro, adiante designado por PROZED, estabelecendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área que abrange.
Âmbito territorial
O PROZED abrange a área, adiante designada «Zona Envolvente do Douro», dos Municípios de Alijó, Armamar, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Penafiel, Peso da Régua, Resende, Sabrosa e Tabuaço e ainda, no Município de Gondomar, as freguesias de Medas, Melres e Lomba e a parte da freguesia de Covelo a montante da barragem de Crestuma-Lever.
Regime
Objectivos do PROZED
Constituem objectivos do PROZED:
Prazo de vigência
O PROZED vigora pelo período de 10 anos.
Revisão do plano
O PROZED é revisto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
Composição
Valor e aplicação
As normas e princípios constantes do PROZED vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e são de aplicação directa nas áreas em que não exista qualquer plano municipal de ordenamento do território ou não disponham de qualquer outro instrumento de planeamento eficaz nos termos da lei.
Estrutura
Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo são consideradas as áreas constantes dos capítulos seguintes.
Áreas de uso agrícola
As áreas de uso agrícola, cuja delimitação consta da Carta de síntese II - Usos do solo, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola e englobam:
Delimitação e gestão das áreas de uso agrícola
Efeitos subsequentes
A delimitação das áreas de uso agrícola à escala 1:25000, referida no n.º 2 do artigo anterior, não dispensa a aprovação e publicação em portaria das cartas da Reserva Agrícola Nacional ao nível municipal e a uma escala superior, as quais permitirão a aplicação imediata do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Áreas
São áreas de uso florestal as áreas florestais e as áreas florestais condicionadas constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.
Áreas florestais
Áreas florestais condicionadas
Áreas
São áreas de uso agro-florestal as áreas agro-florestais e áreas agro-florestais condicionadas constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.
Áreas agro-florestais
Áreas agro-florestais condicionadas
Áreas
São áreas de uso natural as áreas de protecção ao património natural e as áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural, constantes da Carta de síntese II - Usos do solo.
Áreas de protecção ao património natural
Áreas envolventes das áreas de protecção ao património natural
Âmbito
A presente secção estabelece o ordenamento e as regras de utilização da zona aquática das albufeiras da Régua, Carrapatelo e Crestuma-Lever e as condicionantes à utilização da respectiva zona envolvente, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
Áreas
Áreas de protecção
Áreas de recreio balnear
Áreas vocacionadas para o desporto náutico com recurso a embarcações motorizadas
Áreas vocacionadas para o desporto náutico sem recurso a embarcações motorizadas
Áreas de uso condicionado
Áreas complementares
Zonas de protecção
Zonas reservadas
Âmbito
Incluem-se no uso extractivo as actividades relacionadas com a exploração de minas, de pedreiras, de recursos geotérmicos, de sedimentos do leito dos rios e de águas minerais naturais.
Áreas
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e respectiva regulamentação, consideram-se, para efeitos de aplicação deste diploma, as seguintes áreas:
Áreas a reservar
Áreas a defender
Áreas a condicionar
Outras áreas
Classificação
Para efeitos da aplicação do regime de edificabilidade consideram-se as seguintes áreas constantes da Carta de síntese I - Condicionantes de edificabilidade:
Áreas aedificandi
Áreas non aedificandi
Áreas de edificabilidade condicionada
São áreas de edificabilidade condicionada, para efeitos do disposto neste diploma e independentemente de outras condicionantes que sejam estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, as que incidem em:
Condicionantes
Espaços-canal
As áreas abrangidas pelos espaços-canal constantes da Carta de síntese I - Condicionantes da edificabilidade, que variam entre 50 m e 200 m para cada lado do eixo da via, destinam-se à futura implantação da estrutura viária e ferroviária principal e constituem áreas non aedificandi.
Abertura de acessos directos
Em qualquer nível da rede viária definida no PROZED é proibida a abertura de mais acessos directos a propriedades particulares confinantes.
Do património edificado
Regime
Do património arqueológico
Áreas de protecção
Fiscalização
Conselho de acompanhamento e avaliação
Deferimento tácito
A não recepção dos pareceres das entidades consultadas dentro dos prazos fixados neste diploma entende-se como parecer favorável.
Contra-ordenações
De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
1) Nas áreas florestais condicionadas, as alterações da configuração do solo e do relevo que originem a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis e a destruição da vegetação natural nos locais de preservação prioritária;
2) Nas áreas florestais condicionadas na zona da bacia visual do Douro, o derrube de árvores, a destruição de vetetação e do solo arável, com excepção das acções de exploração devidamente licenciadas;
3) Nas áreas florestais condicionadas da zona da bacia visual do Douro, a plantação de espécies arbóreas exóticas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp., e Ailantus sp., em povoamentos que não sejam mistos ou, sendo mistos, com representatividade superior a 20%, constituindo manchas contínuas superiores a 5000 m2, e com o afastamento inferior a 200 m entre duas manchas consecutivas;
4) Nas áreas florestais condicionadas inseridas nas áreas envolventes das áreas de protecção do património natural, a destruição ou a desvalorização dos núcleos subsistentes da floresta climácica, nomeadamente matas de folhosas caducifólias e matas da associação Quercion-Faginae, bem como a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido;
5) Nas áreas de protecção ao património natural, a realização de acções que diminuam as suas potencialidades ecológicas e produtivas;
6) Nas áreas de protecção ao património natural, a ausência de estudos de avaliação de impacte ambiental em todas as acções que impliquem alterações nas zonas de domínio público hídrico;
7) Nas áreas de protecção ao património natural, as acções de repovoamento florestal com carácter de produção intensiva e com aplicação de técnicas culturais degradantes dos recursos em protecção;
8) Nas áreas de protecção ao património natural, as acções de recuperação de edifícios e imóveis degradados que desvalorizem os conjuntos em que se inserem;
9) Nas áreas de protecção ao património natural, a edificação ou infra-estruturação que não tenha sido devidamente autorizada;
10) Nas áreas de protecção na zona aquática das albufeiras, a prática de quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem, navegação a motor e pesca;
11) Nas áreas de recreio balnear da zona aquática das albufeiras, a prática de navegação a motor, a extracção ou o depósito de materiais inertes, a pesca e demais actividades que provoquem a deterioração da qualidade da água;
12) Nas áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas, localizadas na zona aquática das albufeiras, a utilização de embarcações motorizadas fora do canal de navegação, exceptuando os casos de reconhecida necessidade;
13) Nas áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas, localizadas na zona aquática das albufeiras, a extracção de inertes, exceptuando os casos em que a extracção se destine à manutenção do canal de navegação;
14) Nas áreas de uso condicionado, localizadas na zona aquática das albufeiras, a prática de quaisquer usos recreativos, exceptuando a navegação comercial e turística e a pesca profissional;
15) Nas zonas de protecção às albufeiras, a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
16) Nas zonas de protecção às albufeiras, a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, bem como o emprego de pesticidas e de adubos químicos zotados ou fosfatados;
17) Nas zonas reservadas da zona envolvente das albufeiras, a realização de construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras e a pratica de actividades e usos que contribuam para a entrofização do meio aquático;
18) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, a não adopção de medidas necessárias à anulação ou minimização dos impactes ambientais negativos provocados pelas pedreiras existentes;
19) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, a abertura de acessos directos das pedreiras às estradas nacionais e estradas municipais, bem como a ocupação das suas margens;
20) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, o não encerramento dos acessos directos das pedreiras existentes às estradas nacionais e estradas municipais, sempre que exista alternativa ou aquando do encerramento da respectiva pedreira;
21) Na albufeira do torrão, a implantação de novas unidades de exploração de massas minerais na faixa de 50 m que constitui a zona reservada;
22) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, áreas com risco de erosão, áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, as acções executadas em contravenção com as condicionantes à edificabilidade previstas neste diploma;
23) Nas zonas de protecção à envolvente das albufeiras, as acções executadas em violação das condicionantes à edificabilidade previstas neste diploma;
24) Nas zonas da bacia visual do Douro de valor 2, 1, 0, - 1 e - 2, referenciadas na Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, a não observância dos condicionamentos à edificação previstos neste diploma;
25) Nas áreas com potencial turístico que incidam na zona da bacia visual do Douro, os movimentos de terras destinados a fins de actividade pública ou privada que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e a execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m;
26) A abertura de novos acessos directos a propriedades particulares em qualquer nível da rede viária definida no PROZED;
27) Nas áreas de património edificado, as acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija, bem como as acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível;
28) Na zona especial de protecção aos sítios arqueológicos, as intervenções não devidamente autorizadas.
Coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)