- 1 -As áreas de protecção ao património natural constituem espaços de ocorrência dos valores naturais mais significativos, que apresentam maior sensibilidade ecológica e que revelam uma intervenção humana mais equilibrada.
- 2 -As áreas de protecção ao património natural ficam submetidas aos seguintes condicionamentos:
- a)Proibição de quaisquer acções que diminuam as suas funções ou potencialidades ecológicas e produtivas;
- b)Elaboração de estudos de avaliação de impacte ambiental para acções que, nas zonas do domínio público hídrico, impliquem alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema.
- 3 -As acções de repovoamento florestal são permitidas, desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção.
- 4 -Nas áreas de protecção ao património natural só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem.
- 5 -Nas áreas de protecção ao património natural, a edificação ou infra-estruturação só pode ser autorizada quando seja reconhecido o seu interesse público por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela respectiva.
Artigo 20.º — Áreas de protecção ao património natural
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991